Uma análise da resolução da Corte Maior sobre o uso de algemas com uma perspectiva constitucional de garantia de direitos fundamentais declara o abismo existente entre uma determinação jurídica e a prática policial. A atividade de homens da segurança do Estado envolve uma série de elementos imprevisíveis, uma fração de segundos pode ser determinante em uma intervenção. Nesta situação, a questão não é a constitucionalidade do uso indistinto desta ferramenta, mas se o judiciário tem tal capacidade de gerenciamento de uma atividade policial. É, portanto, possível que uma determinação do STF tenha tamanha visão prática a ponto de ditar as regras a condutas imprevisíveis?
Não é o que pensam muitos policiais, que defendem o uso das algemas indiscriminadamente, por ser o elemento subjetivo, a vontade do indivíduo, uma incógnita. A súmula vinculante número 11 do STF é perfeitamente dispensável, tendo em vista a situação fática da atividade policial. Não é possível prever a oportunidade de fuga, nem à exposição de perigo, tampouco a resistência. É viável correr o risco de uma destas hipóteses? É exigível essa conduta de homens que foram treinados, entendem do cotidiano de tensão dessas operações e os meios que devem ser usados na obtenção de resultados positivos?
A meu ver, o policial deve ter o poder de discricionariedade para decidir quando intervir, sem que haja uma deliberação jurídica impondo uma conduta neste caso.
Beatriz Toledo
Beatriz Toledo